ADMISSIBILIDADE RESP

RECURSO 0009421-35.2012.8.26.0053


Recurso Nº 0009421-35.2012.8.26.0053/50000
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao
Superior Tribunal de Justiça, desde que:
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
Julgado o mérito do Resp nº 1.296.673, que apreciou matéria semelhante à aqui tratada, foram devolvidos os autos à Turma Julgadora, em obediência ao disposto no § 7º do ar t . 543-C do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no inc. I I do art . 1030 da Lei. 13.105, de 16.03.15) para real ização de juízo de retratação.
Refutado o juízo de retratação, com o retorno dos autos a esta Presidência da Seção de Direito Público, com supedâneo na alínea “c” do inc. V do art. 1030, do Código de Processo Civil, passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
Trata-se de recurso especial hospedado na alínea “a” do inciso III do artigo 105, da Carta Republicana, por alegada violação a dispositivos legais.
O recurso merece trânsito. Isso porque a matéria controvertida foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão recorrido, estando, portanto, atendido o requisito do prequestionamento. Há menção ao dispositivo legal tido como violado e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e sumulares. Admito, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de junho de 2016.
RICARDO DIP
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público